A respeito da desconsideração da personalidade jurídica no
direito civil, julgue os itens que se seguem.
I A Lei da Liberdade Econômica (Lei n.º 13.874/2019)
promoveu alterações substanciais na disciplina da
desconsideração da personalidade jurídica no Código Civil,
tendo, entre outras alterações, conferido legitimidade ao
Ministério Público para requerer a desconsideração nos casos
em que lhe couber intervir no processo.
II Atualmente, a desconsideração da personalidade jurídica é
possível apenas quanto ao sócio ou administrador que, de
forma direta ou indireta, houver sido beneficiado pelo abuso
da personalidade.
III O Código Civil vigente prevê, de forma taxativa, as hipóteses
de confusão patrimonial, consistentes em cumprimento
repetitivo, pela sociedade, de obrigações do sócio ou do
administrador, ou vice-versa, e na transferência de ativos ou
de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor
proporcionalmente insignificante.
IV A chamada desconsideração inversa da personalidade jurídica
já era aceita pela doutrina e pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça antes mesmo da inclusão do § 3.º ao
art. 50 do Código Civil pela Lei da Liberdade Econômica.
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