No Parágrafo 2º do art. 38 da Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional nº 9.394/96, fica estabelecido que
os conhecimentos e as habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames. Esses exames, de acordo com
o Parágrafo 1º do mesmo artigo, serão mantidos pelos
sistemas de ensino e realizar-se-ão no nível de conclusão do ensino fundamental e do ensino médio, para os
maiores de, respectivamente,