No que se refere às penalidades cominadas na Lei estadual no
7.799/2002 para o caso de descumprimento das obrigações
principal ou acessória relativas ao ICMS, apurado mediante procedimento fiscal cabível, a multa
A aplicada, desde que seja paga no prazo fixado na legislação, dispensa o contribuinte de recolher o valor do imposto eventualmente
devido.
B será de 30% do valor do imposto, quando o sujeito passivo deixar de recolher, no prazo legal, no todo ou em parte, o
imposto correspondente, se tiver emitido documentos fiscais e efetuado os lançamentos no livro próprio.
C será de R$ 10.000,00, por mês ou fração, quando o contribuinte retirar ou permitir a retirada de combustível de posto
revendedor de combustível, sem que a bomba do respectivo combustível esteja autorizada pelo Fisco e inspecionada e
lacrada pelo Órgão de Defesa do Consumidor.
D será de 90% do valor da operação, aplicada ao destinatário e ao transportador, cumulativamente, no caso de o remetente
deixar de recolher, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte, em operação interestadual que
destine mercadoria ao Maranhão.
E será de 120% do valor do imposto, quando utilizar crédito indevido ou inexistente, independentemente de o fato resultar
em falta de recolhimento do imposto, ficando dispensado o estorno do crédito indevido ou inexistente.