A Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação, dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do Art. 5º, inciso II §3º
do Art. 37 e no §2º do Art. 216 da Constituição Federal. Subordinam-se ao regime desta Lei:
A Os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e
Judiciário e do Ministério Público, não abrangendo os órgãos da administração indireta como autarquias, fundações públicas,
empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas indiretamente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios.
B As autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como os órgãos públicos integrantes da
administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público.
C As autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, bem como os órgãos públicos integrantes da administração direta dos
Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público, excluídas, expressamente da
abrangência da lei, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios.
D As autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta
ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como os órgãos públicos integrantes da administração
direta dos Poderes Executivo e Legislativo, excluídas, expressamente, da abrangência da lei as Cortes de Contas, e Judiciário e do
Ministério Público.