O art. 9º, da Resolução SEMIL n.º 025, de 10 de março de 2024, estabelece que deverão
ser adotados indicadores mínimos, no monitoramento das ações de soltura de fauna
silvestre, com vistas a avaliar as diversas metodologias adotadas.
Os indicadores deverão demonstrar os impactos positivos ou negativos decorrentes das
ações de soltura sobre, exceto: