De acordo com a recente jurisprudência dos Tribunais Superiores:
I. A tutela ambiental é dever de todas as esferas de governo, à luz do princípio do federalismo cooperativo
ambiental. O ordenamento jurídico brasileiro confere a todos os entes federativos o dever-poder de polícia
ambiental, que engloba a competência de fiscalização, regida pelo princípio do compartilhamento de
atribuição, e a competência de licenciamento, na qual prevalece o princípio da concentração mitigada de
atribuição.
II. O pescador artesanal que exerce atividade em rio que sofreu regular instalação de usina hidrelétrica não
tem direito de ser indenizado pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos
materiais decorrentes da diminuição ou desaparecimento de peixes. O dano material somente é indenizável
mediante prova efetiva de sua ocorrência; assim, se durante o interregno em que foram experimentados
os efeitos do dano ambiental houve o período do chamado “defeso” - incidindo a proibição sobre toda
atividade de pesca do lesado -, é cabível indenização por lucros cessantes durante essa vedação.
III. O crime de conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as
normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do
Poder Público é de natureza formal e se consuma com a simples emissão do ato administrativo, dispensada
a perícia para a comprovação da materialidade delitiva.
IV. O delito de pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão
competente carece de legislação complementar acerca dos parâmetros para a pesca autorizada.
V. A antropização consolidada da área não autoriza a permanência de construções irregulares, erigidas à
revelia do poder público, com inequívocos danos ambientais.