De acordo com a lei nº 6.938, de 31 de agosto de
1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e
aplicação, e dá outras providências; Art 4º - A
Política Nacional do Meio Ambiente visará, EXCETO:
A À difusão de tecnologias de manejo do meio
ambiente, à divulgação de dados e informações
ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade
ambiental e do equilíbrio ecológico;
B À opção, ao poluidor e ao predador, da obrigação de
recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao
usuário, da contribuição pela utilização de recursos
ambientais com fins econômicos.
C À definição de áreas prioritárias de ação
governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio
ecológico, atendendo aos interesses da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios;
D À preservação e restauração dos recursos ambientais
com vistas à sua utilização racional e disponibilidade
permanente, concorrendo para a manutenção do
equilíbrio ecológico propício à vida;
E À compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio
ambiente e do equilíbrio ecológico;