Pedro, 75 anos de idade, viúvo, não tem condições de prover o próprio sustento. Considere que Pedro não tem mais ascendentes, nem irmãos, porém tem dois filhos e cinco netos, todos maiores de idade e com boas condições financeiras. Neste caso, é correto afirmar, em conformidade com o Código Civil e o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n.º 10.741/2003):
A
Como a obrigação alimentar é divisível, Pedro terá que cobrar individualmente de cada um dos 5 (cinco) prestadores o equivalente a 1/5 (um quinto) do valor total fixado pelo juiz.
B
Os descendentes em linha reta são solidariamente responsáveis pelos alimentos devidos a Pedro, podendo o idoso optar entre os prestadores.
C
Embora todos os descendentes em linha reta sejam sujeitos passivos potenciais da obrigação alimentar, a responsabilidade é subsidiária e a lei determina que a obrigação recaia primeiro sobre aquele que tiver mais condições de arcar com os pagamentos.
D
Embora todos os descendentes em linha reta sejam sujeitos passivos potenciais da obrigação alimentar, a responsabilidade é subsidiária e os graus mais próximos excluem os mais remotos, de modo que Pedro deverá inicialmente acionar seus filhos, esses solidários, e, apenas na impossibilidade de eles prestarem os alimentos, a obrigação re-cairá aos netos.
E
Embora todos os descendentes em linha reta sejam sujeitos passivos potenciais da obrigação alimentar, a responsabilidade é subsidiária e a lei determina que o escalonamento seja feito pelos critérios de grau de parentesco e idade: primeiro a obrigação é dirigida ao filho mais velho, depois ao mais novo, e na impossibilidade, recairá aos netos, sempre respeitando a ordem de idade.