Um acordo de acionistas da Companhia WXYZ S.A.,
devidamente arquivado na sua sede, possui a seguinte
cláusula arbitral:
“Quaisquer conflitos ou disputas entre os Acionistas e
relativos ou oriundos ao presente Acordo de Acionistas serão dirimidos, em definitivo, por meio de arbitragem, a qual
será regida pela Lei nº
9.307 de 1996 (Lei de Arbitragem),
pelas leis substantivas do Brasil, bem como pelo Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional - a
CCI (o “Regulamento”), conforme vigente na presente data,
observadas as disposições da presente cláusula. O tribunal
arbitral será composto por 3 árbitros, sendo um nomeado
pelo(s) Acionista(s) requerente(s), outro pelo(s) Acionista(s)
requerido(s), e o terceiro árbitro, que atuará como o presidente do tribunal, nomeado de comum acordo pelos árbitros
nomeados pelas partes, no prazo de até 15 dias contados
da confirmação da nomeação destes. A arbitragem será conduzida na língua portuguesa e terá sede na Cidade de São
Paulo. Caso requerente ou requerido deixe de nomear o seu
árbitro no prazo para tanto assinalado no Regulamento, ou
caso os dois árbitros inicialmente escolhidos não logrem nomear de comum acordo o terceiro árbitro, tais nomeações
competirão à Corte Internacional de Arbitragem da Câmara
de Comércio Internacional.”
A respeito da referida cláusula arbitral, é correto afirmar: