Visando o aperfeiçoamento, o detalhamento e a segura e efetiva aplicação da sistemática do julgamento dos recursos repetitivos,
introduzida no âmbito do processo do trabalho, o TST aprovou Instrução Normativa prevendo que:
A o prazo para julgamento dos recursos afetados é no máximo um ano, sendo que, não ocorrendo o julgamento nesse prazo, o Relator
poderá requerer ao Presidente do TST a prorrogação do prazo por mais um ano.
B o requerimento fundamentado de um dos Ministros da SDI-1 de afetação da questão a ser julgada em incidente de recursos
repetitivos deverá indicar pelo menos cinco recursos de revista ou de embargos representativos da controvérsia e ser formulado por
escrito diretamente ao Presidente da SDI-1.
C para instruir o procedimento, pode o Relator fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e
conhecimento na matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato subjacentes à
controvérsia objeto do incidente de recursos repetitivos.
D as partes de processo afetado no incidente deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, podendo, no prazo de 5
dias, requerer a reconsideração da inclusão do mesmo na afetação, através de petição conjunta.
E em relação ao processo que foi incluído, pelo Ministro Relator, na afetação de recursos repetitivos, cabe sustentação oral, pelo prazo
de 10 minutos, que deve versar exclusivamente sobre os motivos pelos quais a parte entende que o processo não deve ser afetado e
não deve ter o seu andamento suspenso.