O artigo 5º , inciso XXXVI, garante aos cidadãos que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada . A exegese dada à garantia do direito adquirido
A pondera o direito adquirido com os demais direitos e garantias individuais, bem como com as competências atribuídas aos
entes federados para identificação das políticas e necessidades públicas, a fim de formular juízo de prevalência de
interesses, prevalecendo aquele que melhor atenda ao interesse público.
B considera como momento de consolidação do direito adquirido a data da promulgação da norma que veiculou as
condições para aquisição, de forma que desde essa data não pode haver alteração.
C entende que o direito adquirido assemelha-se ao ato jurídico perfeito, pois o primeiro é consolidado com a promulgação da
lei que concede o benefício e o segundo se aperfeiçoa com a realização do ato, não havendo necessidade de providências
ou atos posteriores.
D reputa o direito adquirido como matéria de direito infraconstitucional, não obstante seu status formal constitucional, na
medida em que a solução da questão se situa no plano da validade das normas infralegais que se colocam em conflito
temporal, prevalecendo a norma posterior.
E é concorde sobre o reconhecimento do direito adquirido dar-se no momento do preenchimento de todos os requisitos para
exercício do direito tutelado, ou seja, a partir de quando seja autorizado ao interessado o recebimento ou gozo do direito
tutelado.