Entidade da administração indireta do estado do Pará
pretende realizar procedimento de manifestação de interesse,
com vistas à obtenção de estudos de viabilidade para a realização
de projeto de concessão comum, no âmbito de sua competência
institucional.
Acerca das diretrizes a serem observadas na condução do
procedimento referido na situação hipotética anterior, julgue os
seguintes itens.
I O procedimento de manifestação de interesse será realizado
por meio de chamamento público conduzido por comissão
especial de avaliação, cabendo fixar no edital prazo mínimo
não inferior a trinta dias para a apresentação dos estudos,
contado o prazo a partir da última publicação do respectivo
aviso de chamamento público.
II Fica a critério exclusivo da entidade pública a utilização total
ou parcial dos estudos de viabilidade quando da elaboração
do edital, do contrato e dos demais documentos referentes ao
projeto de concessão comum objeto do procedimento de
manifestação de interesse.
III Caso os estudos de viabilidade apresentados no procedimento
de manifestação de interesse sejam utilizados em eventual
futura licitação promovida pela entidade pública para
concessão comum, seu autor ficará impossibilitado de
participar do certame.
IV Fica a critério do interessado participante ceder ou não os
direitos autorais sobre os estudos de viabilidade solicitados
no procedimento de manifestação de interesse, para que
sejam utilizados incondicionalmente pela entidade pública.
V Os particulares interessados serão responsáveis pelos custos
financeiros e demais ônus decorrentes de sua manifestação de
interesse, assegurando-se que quem tiver sido selecionado
submeta à análise da comissão especial de avaliação valores
para eventual ressarcimento.
A quantidade de itens certos é igual a