Conforme estabelecido na Lei n.º 10.177/98, aquele que
pretender, da Fazenda Pública, ressarcimento por danos
causados por agente público, agindo nessa qualidade, poderá
requerê-lo administrativamente, observada uma das
seguintes regras:
A a ausência de manifestação expressa do interessado,
em até 15 (quinze) dias, contados do dia posterior ao
da intimação, não implicará concordância com o valor
inscrito.
B acolhido em definitivo o pedido total, será feita em
30 (trinta) dias a inscrição, em registro cronológico, do
valor atualizado do débito, intimando-se o interessado.
C o requerimento será protocolado no Gabinete do Governador
do Estado, até 10 (dez) anos contados do ato
ou fato que houver dado causa ao dano.
D o requerimento será protocolado na Procuradoria Geral
do Estado, até 05 (cinco) anos contados do ato ou fato
que houver dado causa ao dano.
E o protocolo do requerimento não suspende, nos termos
da legislação pertinente, a prescrição da ação de responsabilidade
contra o Estado, pelo período que durar
sua tramitação.