A jornada de atividade em estágio será definida de comum
acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno
estagiário ou seu representante legal, devendo constar no termo
de compromisso e ser compatível com as atividades escolares e
não deve ultrapassar:
A 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso
de estudantes de educação especial e dos anos finais do
ensino fundamental, na modalidade profissional de educação
de jovens e adultos.
B 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de
estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional de educação de
jovens e adultos.
C 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso
de estudantes do ensino superior, da educação profissional
de nível médio e do ensino médio regular.
D 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, no caso
de estudantes do ensino superior, da educação profissional
de nível médio e do ensino médio regular.
E 6 (seis) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de
estudantes do ensino superior, da educação profissional de
nível médio e do ensino médio regular.