A Lei n° 8.069/90, em seu artigo n°8, assegura a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes garantindo:
A
Exclusivamente acompanhamento nas etapas dos atendimentos pré-natal, perinatal e pós-natal parcial no âmbito do Sistema Único de Saúde.
B
Nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.
C
Exclusivamente acompanhamentos nas etapas, gravidez, parto e puerpério, seguidos de atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal parcial no âmbito do Sistema Único de Saúde.
D
Nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, puerpério e atendimento pré-natal, integral no âmbito do Sistema Único de Saúde, o parto e o pós-natal serão realizados nas instituições a sua escolha.
E
Nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal preferencialmente no Sistema Único de Saúde, ou quando necessário, custeando o atendimento na rede particular.