Lucas e Bruno realizaram um contrato de trato sucessivo em que se estampava uma obrigação portável. Entretanto, reiteradamente, o pagamento era feito de forma diversa da que fora pactuada, sem que os envolvidos apresentassem objeção. Neste
caso, os pagamentos realizados são:
A inválidos, porque realizado de forma diversa daquela constante do instrumento da avença, mas o credor não poderá exigir
que o pagamento passe a ser realizado da forma constante do instrumento da avença, uma vez que se presume que o
credor renunciou ao previsto no contrato.
B válidos, e o credor não poderá exigir que o pagamento passe a ser realizado da forma constante do instrumento da
avença, uma vez que se presume que o credor renunciou ao previsto no contrato.
C válidos, e o credor não poderá exigir que o pagamento passe a ser realizado da forma constante do instrumento da
avença, uma vez que, apesar de não existir fundamento para a renúncia, é caso de duty to mitigate the loss .
D inválidos, porque realizado de forma diversa daquela constante do instrumento da avença, e o credor poderá exigir que o
pagamento passe a ser realizado da forma constante do instrumento da avença, uma vez que não há fundamento para se
presumir a renúncia ao previsto no contrato nessas circunstâncias.
E válidos, mas o credor poderá exigir que o pagamento passe a ser realizado da forma constante do instrumento da avença,
uma vez que não há fundamento para se presumir a renúncia ao previsto no contrato nessas circunstâncias.