A respeito da qualidade da água, comprometida pela poluição hídrica, a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), Seção III - Da poluição e outros crimes ambientais - Artigo 54º, § 2º, considera crime ambiental com pena de reclusão, de um a cinco anos, as ações específicas de:
A
causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; dificultar ou impedir o uso público das praias; ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos.
B
causar poluição hídrica, independente da interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; comprometer a balneabilidade das praias; ocorrer o lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em qualquer valor.
C
causar poluição hídrica que torne necessário o tratamento químico da água; impedir ouso público das praias; identificar o lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em níveis maiores do que os limites estabelecidos por lei.
D
dificultar ou impedir o uso público das praias; apresentar níveis de potabilidade inadequados; ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos.