Fábio locou imóvel residencial para Cláudio. Luiz afiançou o contrato, embora contra a vontade de Cláudio e em valor inferior ao
da obrigação principal, renunciado ao benefício de ordem. Tal contrato é
A válido, pois a fiança pode ser estipulada mesmo contra a vontade do devedor e em valor inferior ao da obrigação principal,
mas havendo renunciado ao benefício de ordem, Luiz não terá direito de exigir sejam excutidos, antes dos seus, os bens
do devedor.
B válido, pois a fiança pode ser estipulada mesmo contra a vontade do devedor e em valor inferior ao da obrigação principal, e
havendo renunciado ao benefício de ordem, Luiz terá direito de exigir sejam excutidos, antes dos seus, os bens do devedor.
C inválido, pois a fiança, assim como qualquer contrato, não pode ser estipulada contra a vontade de uma das partes.
D inválido, pois, embora a fiança possa ser estipulada contra a vontade do devedor, e em valor inferior ao da obrigação
principal, é nula a renúncia ao benefício de ordem, tendo em vista que a fiança não pode receber interpretação extensiva.
E inválido, pois, embora a fiança possa ser estipulada contra a vontade do devedor, deve necessariamente compreender o
valor integral da obrigação principal.