A lei complementar se distingue da lei ordinária pelo quórum necessário para aprovação pelos parlamentares e por ser o veículo
normativo exclusivo para tratar de determinados temas previstos na Constituição Federal de 1988. Cabe exclusivamente à lei
complementar:
A instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou
econômicas e, também, estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária para definição de tributos e de suas
espécies, além de outras matérias de natureza tributária.
B instituir, pela União, empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública,
de guerra externa ou sua iminência; estabelecer as alíquotas mínimas nas operações internas do ICMS e fixar alíquotas
máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados.
C dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; e estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
assim como obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; além de outras matérias mencionadas na
Constituição.
D instituir o imposto sobre grandes fortunas; o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; o imposto
extraordinário no caso de guerra externa ou sua iminência e o empréstimo compulsório no caso de investimento público de
caráter urgente e de relevante interesse nacional.
E estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e
decadência tributários, além de outras hipóteses; e instituir os impostos sobre fortunas e sobre operações de crédito,
câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.