Considere a seguir o trecho de acórdão proferido nos autos
do Mandado de Segurança 26603/DF, julgado pelo pleno do Supremo Tribunal Federal em 04 de outubro de 2007 sob a relatoria do Ministro CELSO DE MELO:
No poder de interpretar a Lei Fundamental, reside a prerrogativa
extraordinária de (re)formulá-la, eis que a interpretação judicial
acha-se compreendida entre os processos informais de ______
_______________________________________, a significar,
portanto, que “A Constituição está em elaboração permanente nos
Tribunais incumbidos de aplicá-la”. Doutrina. Precedentes. - A
interpretação constitucional derivada das decisões proferidas pelo
Supremo Tribunal Federal - a quem se atribuiu a função eminente
de “guarda da Constituição” (CF, art. 102, “caput”) - assume
papel de fundamental importância na organização institucional do
Estado brasileiro, a justificar o reconhecimento de que o modelo
político-jurídico vigente em nosso País conferiu, à Suprema Corte, a
singular prerrogativa de dispor do monopólio da última palavra em
tema de exegese das normas inscritas no texto da Lei Fundamental.
A modalidade estrita de alteração constitucional definida pelo
Ministro Relator na lacuna acima é a: