Constatado o rompimento indevido ou a violação dos
selos ou lacres destacados ou, ainda, na ocorrência de
alterações nas características originais da aplicação
feita pela Concessionária, mesmo que tal situação não
tenha provocado redução no faturamento, a Concessionária poderá cobrar, sem prejuízo das ações judicias
que decidir promover, a título de custo administrativo,
na primeira Conta de Gás emitida após a constatação
da irregularidade, o valor adicional correspondente a
A 10% (dez por cento) do consumo médio verificado
nos seis ciclos de faturamento anteriores, ressalvada a situação considerada em artigo específico, e
desde que haja comprovação de que o rompimento,
a violação ou a alteração tenha sido realizada em
período sob responsabilidade do Usuário.
B 20% (vinte por cento) do consumo médio verificado
nos doze ciclos de faturamento anteriores, ressalvada a situação considerada em artigo específico, e
desde que haja comprovação de que o rompimento,
a violação ou a alteração tenha sido realizada em
período sob responsabilidade do Usuário.
C 10% (dez por cento) do consumo médio verificado
nos três ciclos de faturamento anteriores, ressalvada a situação considerada no em artigo específico,
e desde que haja comprovação de que o rompimento, a violação ou a alteração tenha sido realizada
em período sob responsabilidade do Usuário.
D 10% (dez por cento) do consumo médio verificado
nos doze ciclos de faturamento anteriores, ressalvada a situação considerada em artigo específico, e
desde que haja comprovação de que o rompimento,
a violação ou a alteração tenha sido realizada em
período sob responsabilidade do Usuário.
E 15% (quinze por cento) do consumo médio verificado nos doze ciclos de faturamento anteriores, ressalvada a situação considerada em artigo específico, e
desde que haja comprovação de que o rompimento,
a violação ou a alteração tenha sido realizada em
período sob responsabilidade do Usuário.