Nos termos da Lei Complementar do Estado de Goiás nº 161, de 30 de dezembro de 2020, o direito a pensão
por morte para o(a) cônjuge, companheiro(a), o(a) ex-cônjuge, ex-companheiro(a) ou o(a) cônjuge separado(a)
de fato, com direito a recebimento de pensão alimentícia do segurado falecido, extingue-se
I. por novo casamento ou estabelecimento de qualquer outra nova união estável.
II. se for comprovada, a qualquer tempo, simulação, fraude ou qualquer outra causa de nulidade no
casamento ou na união estável ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício
previdenciário, apuradas em processo administrativo.
III. como decurso de 6 (seis) meses do óbito, se ele ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou o casamento ou a união estável tiver sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes
do óbito do segurado.
IV. transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito
do segurado, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e possua, no mínimo, 2 (dois) anos de
casamento ou de união estável: 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 6 (seis) anos, entre
21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de
idade; 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e
um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; e por prazo indeterminado, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos
de idade.
Está correto o que se afirma APENAS em