Além dos crimes ambientais causados a flora, fauna, recursos naturais e patrimônio cultural, todas as
condutas que ignorem normas ambientais, mesmo se
estas não tenham causado danos ao meio ambiente,
também são consideradas crimes ambientais. Assim,
enquadra(m)-se como crime ambiental:
A a destruição ou danificação à vegetação de Área de
Relevante Interesse Ecológico e de Área de Proteção Ambiental, quando em estágio inicial de sucessão ecológica primária ou secundária.
B as agressões promovidas aos habitats naturais dos
animais, como a modificação, danificação ou destruição de seu ninho, abrigo ou criadouro natural.
C as agressões como caça, pesca, transporte e comercialização sem autorização, maus-tratos, realização
de experiências dolorosas com animais, mesmo
quando não haja outro meio, cometidas contra animais silvestres nativos, sendo considerados sempre
e somente as espécies endêmicas do Brasil.
D a introdução de espécies animais, se sinantrópicas
ou peçonhentas, estrangeiras no país sem a devida
autorização dos órgãos Federal, estaduais e municipais competentes.
E toda e qualquer atividade humana que produza algum tipo de poluente, atmosférico e edáfico, independentemente dos limites estabelecidos por lei.
Também é considerada criminosa a poluição que
provoque ou possa provocar danos graves e irreversíveis à saúde humana.