De acordo com a Lei nº 3296, que dispõe sobre o Desenvolvimento Urbano e Rural
do Município de Gramado, as zonas especiais são formadas por áreas ou lotes com restrição à
ocupação, devidamente identificadas na Planta de Zoneamento. Sobre as zonas especiais, é
INCORRETO afirmar que:
A Consideram-se Áreas de Interesse Urbanístico (AIU) as áreas onde poderão ser desenvolvidos
planos e programas de renovação e recuperação urbanística pelo Município ou iniciativa privada,
tais como: loteamentos e assentamentos clandestinos, áreas de ocupação inadequadas, de
qualquer ordem, ou ainda áreas onde o Município pretenda implantar projetos urbanos visando
alcançar um equilíbrio na ocupação, racionalização, parcelamento e uso do solo, bem como áreas
onde se pretendam criar projetos que venham complementar a atividade urbana e rural.
B Consideram-se Áreas de Contenção de Expansão Urbana (ACEU) as áreas ou glebas que
normalmente se destinam às atividades rurais ou sítios de lazer, devendo ser observado o módulo
mínimo de parcelamento da zona rural de 3,0 ha. (três hectares).
C Consideram-se Áreas de Preservação (AP) as matas e demais formas de vegetação que, por sua
natureza, constituem sistemas de proteção da fauna e da flora, bem como de nascentes e
mananciais hídricos naturais.
D Em Áreas de Preservação (AP), são permitidas edificações de caráter público, podendo o Município
criar ainda unidades de conservação, reservas biológicas, parques naturais com a exploração do
ecoturismo, entre outros.
E Consideram-se Áreas de Interesse Público (AIP) aquelas em que deve ser evitado o parcelamento
e as edificações, cujo objetivo é a implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários.