O Art. 10, da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de
2005 prevê as formas de desenvolvimento do
servidor na carreira Técnico-Administrativa em
Educação, sendo que podemos afirmar que:
A Progressão por mérito profissional é a
mudança automática, a cada 18 meses de efetivo
exercício, para o padrão de vencimento
imediatamente subsequente (que vai do 1 ao 16,
dentro de cada uma das classes).
B O desenvolvimento do servidor na carreira
técnico-administrativa em educação dar-se-á,
exclusivamente, pela mudança de nível de
capacitação e de padrão de vencimento
mediante, respectivamente, Progressão por
Capacitação Profissional ou Progressão por
Mérito Profissional.
C Progressão por Capacitação é a mudança de
nível de capacitação, dentro do mesmo cargo e
nível de classificação, decorrente da obtenção,
pelo servidor, de certificação em Programa de
Capacitação, compatível com o cargo ocupado, o
ambiente organizacional e a carga horária
mínima exigida, respeitado o interstício de vinte e
quatro meses.
D O desenvolvimento do servidor técnico-administrativo
em educação na carreira dar-se-á
pela mudança de nível de capacitação, pela
mudança de padrão de vencimento e pelo
recebimento de um incentivo pago aos que
possuem educação formal superior a exigida
para o cargo de que é titular mediante,
respectivamente, Progressão por Capacitação
Profissional, Progressão por Mérito Profissional
ou Incentivo a Qualificação.