A usucapião se destaca como uma forma de aquisição originária da propriedade de bens móveis ou
imóveis, por meio do exercício da posse durante os prazos definidos em lei. À luz do que dispõe
expressamente o Código Civil sobre o tema, é INCORRETO afirmar que:
A aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos
ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
B aquele que exercer, por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade,
sobre imóvel urbano de até duzentos e cinquenta metros quadrados cuja propriedade divida com excônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família,
adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
C aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por quinze
anos ininterruptos, adquire a propriedade do imóvel, sendo o prazo reduzido para cinco
anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele
realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
D aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco
anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á
o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
E aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe
a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por
sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.