Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança
pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do
acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento
para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. A
jurisprudência não admite o desaforamento em razão do excesso de serviço na comarca, mesmo em caso de
julgamento não realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.