A parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna, pertence, de pleno direito, aos Municípios, mas o repasse da quota constitucionalmente devida pode sujeitar-se a condição prevista em programas de benefício fi scal de âmbito estadual.