Nos termos da Lei n° 13.146/2015, especificamente no que concerne ao direito à saúde da pessoa com deficiência, quando
esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência,
A
não será prestado atendimento fora de domicílio.
B será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e tratamento, garantida somente a acomodação da
pessoa com deficiência e de seu acompanhante.
C será prestado atendimento fora de domicílio, para fim exclusivo de tratamento e desde que se trate de situação emergencial, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência, excluído seu acompanhante, que deverá
arcar com suas próprias expensas.
D será prestado atendimento fora de domicílio, para fim exclusivo de tratamento e desde que se trate de situação
emergencial, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.
E será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a
acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.