A questão do financiamento vem se constituindo num ponto
chave do debate sobre a qualidade da educação no Brasil.
A Constituição Federal de 1988 trata diretamente do
assunto e determina percentuais mínimos a serem
aplicados pelos diferentes entes federativos. Disto resulta
que a União
A deve aplicar, anualmente, nunca menos de dezoito, e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco
por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, inclusive na
remuneração condigna de seus profissionais.
B pode aplicar, anualmente, nunca menos de vinte, e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e dois
por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos
na manutenção e desenvolvimento do ensino, inclusive
na remuneração condigna dos profissionais da
educação.
C cabe aplicar, anualmente, nunca menos de vinte e sete,
e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e
um por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino,
excluindo os valores a serem aportados para a
remuneração dos profissionais da educação.
D deve aplicar, anualmente, nunca menos de quinze, e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e dois
por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos
na manutenção e desenvolvimento do ensino, excluindo
os valores a serem aportados para a remuneração de
seus profissionais.