A propósito da celebração de parcerias com as chamadas Organizações Sociais, o Supremo Tribunal Federal,
na ADI nº 1.923, ao examinar a Lei federal nº 9.637/1998,
A deu interpretação conforme à lei, para afastar o uso do contrato de gestão no âmbito do SUS, em vista do que dispõe o § 1º, do art.
199 da CF/88, que estabelece o convênio como instrumento adequado para participação das instituições privadas naquele Sistema.
B extinguiu a ação, sem julgamento de mérito, em razão da perda do objeto, tendo em vista a superveniência da Lei nº 13.019/2014
(parcerias com Organizações da Sociedade Civil).
C afastou, para as Organizações Sociais, o dever de licitar para realizar contratações com terceiros e de realizar concurso público para
admissão de pessoal.
D declarou a inconstitucionalidade da qualificação discricionária de entidades da sociedade civil como Organizações Sociais,
conferindo eficácia ex nunc à decisão, de maneira a manter os ajustes firmados até a data do julgamento.
E declarou inconstitucional a exigência, contida na lei, de percentual de representantes do poder público no Conselho de
Administração das Organizações Sociais, por entender violadora da liberdade de associação prevista nos incisos XVII e XVIII do art. 5º
da CF/88.