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I. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente é um crime ambiental sujeito à pena de detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
II. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente, é um crime ambiental sujeito a pena de reclusão, de um a três meses, e prestação de serviços comunitários.