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À luz da Constituição Federal de 1988, é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
I. A plenitude de defesa;
II. A publicação das votações;
III. A soberania dos veredictos;
IV. A competência para o julgamento dos crimes culposos contra a vida.
Dos itens acima: