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De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, em seu Art.18, “é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”. Para fins desta Lei, considera-se que, EXCETO: