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A ampliação das discussões sobre as políticas sociais, principalmente a partir das décadas de 1980 no Brasil esteve relacionada com as reformas do Estado em que foi necessário sair da fase do Bem-Estar Social rumo ao Estado Democrático de Direito. Essa ruptura em termos normativos foi possível a partir da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 representativa da incorporação de princípios gerais de direitos e na perspectiva de promoção aos direitos fundamentais dos indivíduos em respeito a sua dignidade humana.
No Art. 203 da Constituição Federal diz que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I. Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice.
II. O amparo às crianças e adolescentes carentes.
III. A promoção da integração ao mercado de trabalho.
IV. A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
V. A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
VI. A proteção as minorias sociais são que sofrem processos de estigmatização e discriminação, resultando em diversas formas de desigualdade ou exclusão sociais, mesmo quando constituem a maioria numérica de determinada população.
Estão CORRETAS: