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O Art. 55 da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, estabelece que as entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às penalidades, observado o devido processo legal.
São penalidades aplicadas às entidades governamentais: