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De acordo com o Art. 19. da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto da, Pessoa Idosa, os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra pessoas idosas serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:
I. Autoridade policial.
II. Ministério Público.
III. Tribunal de Justiça.
IV. Conselho Municipal da Pessoa Idosa.
V. Conselho Estadual da Pessoa Idosa.
VI. Conselho Nacional da Pessoa Idosa.
Estão CORRETOS: