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Previsto no Art. 81 do Estatuto da Criança e do adolescente, fica terminantemente proibida a venda à criança ou ao adolescente de: I - armas, munições e explosivos; II - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida; III - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida; IV - Produtos indicados para a fase de transição alimentar, quando a criança passa dos alimentos pastosos para os semissólidos.
V - bilhetes lotéricos e equivalentes.
É verdadeiro apenas o que se afirma em: