O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 21:00 (vinte e uma horas) de um dia e 05:00 (cinco horas) do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.