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Segundo a Lei nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação, a visão processual do planejamento reflete no entendimento de sua execução, já que não pode ser visto como um produto que congela a realidade. A partir disso a previsão, na Lei nº 13.005/2014, em seu Artigo 5º, de que a execução do Plano Nacional de Educação (PNE) e o cumprimento de suas metas serão objetos de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados por todas as instâncias a seguir, EXCETO: