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A Lei nº 8666/1993 dispõe que o sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: seleção feita mediante concorrência; estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados; e validade do registro não superior a um ano. De acordo com a referida Lei, a existência de preços registrados: