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O artigo 5º da Resolução 05/2009 estabelece que a Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em creches e pré-escolas, as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle social.
Tendo presentes as formulações desse documento, é possível depreender que, na Creche:
I. A frequência é pré-requisito fundamental para a matrícula na pré-escola.
II. A responsabilidade de educação e cuidado das crianças deve ser compartilhada e complementada com suas famílias.
III. A proposta pedagógica deve garantir a oferta de condições e recursos para que as crianças usufruam seus direitos civis, humanos e sociais.
IV. A jornada de tempo parcial é de, no mínimo, três horas diárias e a de tempo integral, com duração igual ou superior a sete horas diárias.
V. A proposta curricular das creches tem a obrigação de estabelecer as experiências das crianças com diversificadas manifestações de música, artes plásticas e gráficas, cinema, fotografia, dança, teatro, poesia e literatura.
A alternativa que contempla as assertivas verdadeiras é: