Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, não se limitando o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo possível que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um.