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Fundamentando-se na Lei nº 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência, analisar a sentença abaixo.
As operadoras de planos e seguros privados de saúde não são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência todos os serviços e os produtos ofertados aos demais clientes (1ª parte). À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral (2ª parte).
A sentença está: