A alíquota de contribuição ordinária do Estado, através dos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas, Autarquias e Fundações Públicas, não poderá ser inferior à alíquota de contribuição ordinária dos segurados e beneficiários nem superior ao dobro desta alíquota.