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As operações de crédito por antecipação de receitas (ARO), destinadas a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, conforme artigo 7º da Lei nº 4.320/64, seção XI do Decreto nº 93.872/86, bem como no capítulo VII, seção IV, subseção III da Lei Complementar nº 101/00, e da Resolução nº 43/01 do Senado Federal, computada como receita extraorçamentária na contratação, será no sistema financeiro contabilizada como débitos de tesouraria em dívida flutuante, cujo saldo dessas operações, no encerramento do exercício financeiro, no balanço patrimonial não deverá ultrapassar