A Constituição Federal apresenta um rol de direitos sociais indisponíveis em caráter absoluto aos trabalhadores, entre eles, a irredutibilidade salarial e a jornada de trabalho, os quais, de acordo com a jurisprudência do STF, não excedem o patamar mínimo civilizatório e constituem parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta, insuscetíveis de serem transacionados, ainda que em normas coletivas.