o número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do total das ações emitidas; da mesma forma, os dividendos atribuídos a tais ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não podem superar, em qualquer hipótese, independentemente do que estabeleça o estatuto social, 50% (cinquenta por cento) do total de dividendos.