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O Brasil ratificou a Convenção da ONU, comprometendo-se a assegurar que todos os atos de tortura sejam considerados crimes, devendo puni-los, adequadamente (“Convenção contra a Tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes”, artigo 4.º, ratificada em 10.12.84). Nesse contexto, pode-se afirmar que a Constituição Federal delineou o crime de tortura com o seguinte perfil: