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I. Se alguém foi vítima de ameaça, mas deu seu assentimento independente dela, não se configura coação.
II. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor reverencial.
III. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
IV. A coação, para viciar a declaração de vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família e aos seus bens.
Está correto o que se afirma em